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Publicado em: 15/07/2010 12:07

Segue abaixo as leis municipais de 2010 relacionadas à construção civil, aprovadas até o momento:

 

 

LEI      3.461/10

 

Inclui item ?22? no Anexo II, da Lei de Zoneamento nº 2.747/2006, de 10 de Outubro de 2006, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

 

L    E    I

                                                                                                    

Art. 1º - Fica incluído na Lei de Zoneamento nº. 2.747/2006, Anexo II,  o item ?22?, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

? Anexo II (...)

22. Nas ZRE-2 e ZRE-3 é permitida a construção de residência trigeminadas, desde que com testada mínima de 7,00 metros, sem a tolerância de medida e com 225,00 m² de área para cada unidade de residência, além de respeitados os demais requisitos exigidos para residência geminada. A subdivisão da data somente será permitida após a conclusão das obras e emissão do certificado de habite-se.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 11 de maio de 2010.

 

 

 

Edno Guimarães

Prefeito

 

 

 

LEI      3.462/10

 

Inclui §2º, no art. 1º da Lei nº 3.081/2008, de 20 de maio de 2008, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

 

L    E    I

                                                                                                    

Art. 1º - Fica alterada a denominação de ?Parágrafo Único?, do art. 1º da Lei Municipal nº 3.081/2008, de 20 de maio de 2008, passando a constar como ?§1º?.

 

Art. 2º - Fica incluído no art. 1º, da Lei Municipal n.º 3.081/2008, de 20 de maio de 2008, o §2º, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

?§2º. A instalação deverá obedecer aos seguintes requisitos, além dos constantes na Lei Municipal nº 2.749/2006, de 10 de Outubro de 2006:

I.                                         obedecer a uma distância mínima do meio-fio de 50 (cinqüenta) centímetros, abaixo e acima do nível do solo;

II.                                      instalação elétrica com acabamento subterrâneo;

III.                                   apresentar ART de responsabilidade técnica referente a fabricação e montagem da estrutura do painel;

IV.                                   apresentar projeto de implantação do painel com as respectivas distâncias e medidas.?

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 11 de maio de 2010.

 

 

Edno Guimarães

Prefeito

 

L      E      I       3.407/10

 

 

Isenta a Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para os projetos correspondentes ao Programa do Governo Federal ?Minha Casa ? Minha Vida? e, também, para os projetos a serem executados em imóveis pertencentes ao Município, e dá outras providências.

 

 

                A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

 

 

L                            E                            I

 

 

                Art. 1º. Ficam isentos da Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza os projetos correspondentes ao Programa do Governo Federal ?Minha Casa ? Minha Vida? e, também, para os projetos a serem executados em imóveis pertencentes ao Município.

                Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 02 de fevereiro de 2010.

 

 

 

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

 

L      E      I       3.457/10

 

 

Transforma em Zona Especial para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, os lotes de terras que especifica, e dá outras providências.

 

 

                A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

 

 

L                            E                            I

 

 

                Art. 1º. Ficam transformados em Zona Especial para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, conforme previsto no Inciso XII, alínea a do art. 24 e nos artigos 61, 62 e 63, da Lei Municipal nº 2.745/2006, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cianorte, os imóveis abaixo relacionados, com a finalidade de se propiciar a implantação de projetos habitacionais sobre os mesmos:

I.                    Lote de terras nº A-123, A-124, A-126, A-127-A e A-128, da Gleba Patrimônio Cianorte, Município de Cianorte, com área de 193.600,00 m², iguais a 19,36 hectares, ou ainda, 8,00 alqueires paulistas;

II.                  Lote de terras nº 139-R, da Gleba São Tomé, Distrito de Vidigal, Município de Cianorte, com área de 60.379,00 m², iguais a 6,03 hectares, ou ainda, 2.495 alqueires paulistas;

III.               Lote de terras nº 250-Remanescente, da Gleba São Lourenço, Distrito de São Lourenço, Município de Cianorte, com área de 58.685,00 m², iguais a 5,86 hectares, ou ainda, 2.425 alqueires paulistas.

                Art. 2º. Na Zona Especial para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, serão permitidos lotes de terras com área mínima de 130,00 m² (cento e trinta metros quadrados), testada mínima para os lotes de meio de quadra de 7,00 m (sete metros lineares) e para os lotes de esquina de 10,00 m (dez metros lineares) e os demais parâmetros serão os constantes da Lei Municipal nº 2.747/2006, de 10 de outubro de 2006, estabelecidos para a ZRE ? 3 (Zona Residencial Três).

                Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 11 de maio de 2010.

 

 

 

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

 

               

L      E      I       3.458/10

 

 

Concede isenção dos impostos que especifica, sobre os imóveis localizados nas Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, destinados à implantação de projetos habitacionais que integrem o PROGRAMA MINHA CASA ? MINHA VIDA, nos quais o Município participa com alienação de terreno para as edificações; isenta a Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras, os projetos correspondentes às edificações que integram o referido Programa e nas condições anteriores, e dá outras providências.

 

 

                A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

 

 

L                            E                            I

 

 

                Art. 1º. Ficam isentos da cobrança dos impostos abaixo relacionados os imóveis localizados nas Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, destinados à implantação de projetos habitacionais que integrem o PROGRAMA MINHA CASA ? MINHA VIDA, nos quais o Município participa com alienação e/ou doação de terreno para as edificações:

a)       Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ?Inter Vivos? ? ITBI, especialmente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o mencionado Programa;

b)       Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU, durante a fase de construção;

c)       Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza ? ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.

                Art. 2º. Ficam isentos da Taxa de Licença para execução de arruamentos, loteamentos e obras, os projetos correspondentes ao Programa do Governo Federal ?Minha Casa ? Minha Vida?, nos quais o Município participa com alienação e/ou doação de terreno para as edificações.

                Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.407/10, de 02 de fevereiro de 2010.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 11 de maio de 2010.

 

 

 

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

L E I Nº 3.497/10

Inclui os §§ 1º e 2º, no art. 156, da Lei nº 2.746/2006, de 10 de outubro de 2006, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º. Fica incluído o §1º, no art. 156, da Lei Municipal nº 2.746/2006, de 10 de outubro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º. Em hotéis e similares será permitida a ventilação de sanitários através do sistema de exaustão mecânica por meio de dutos de ventilação ou através de poço de ventilação com revestimento liso e impermeável, desde que seja visitável na base e não seja utilizado para outra finalidade, com dimensão mínima de 1,00 m x 1,00 m (um metro por um metro) em edificações de até oito pavimentos, adicionando-se 0,30 m2 (zero vírgula trinta metros quadrados) por pavimento acrescentado, sendo ambos ligados diretamente ao exterior".

Art. 2º. Fica incluído o § 2º, no art. 156, da Lei Municipal nº 2.746/2006, de 10 de outubro de 2006, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. Para a hipótese de que trata este artigo, será exigida a apresentação juntamente com os projetos de um laudo técnico de conformidade do sistema de exaustão e ventilação de ar, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/CREA".

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 12 de julho de 2010.

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

L E I Nº 3.498/10

Transforma em Zona Especial de Comércio e Serviço-1 ? ZECS-1, o lote de terra que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º. Fica transformado em Zona Especial de Comércio e Serviço-1 ? ZECS-1, conforme previsto no Inciso XII, alínea a do art. 24 e nos artigos 61, 62 e 63, da Lei Municipal nº 2.745/2006, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cianorte, o imóvel constituído pela quadra nº 25-A, da zona 01.

Art. 2º. Na Zona Especial de Comércio e Serviço-1 ? ZECS-1, serão permitidos lotes de terras com área mínima de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), testada mínima de 20,00 m (vinte metros lineares), proibida a subdivisão de datas com área inferior e os demais parâmetros serão os constantes da Lei Municipal nº 2.747/2006, de 10 de outubro de 2006, estabelecidos para a ZCS ? 1 (Zona Comercial e de Serviço Um).

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 12 de julho de 2010.

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

L E I Nº 3.499/10

Altera o art. 2º da Lei nº 3.457/10, de 11 de maio de 2010, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CIANORTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º da Lei nº 3.457/10, de 11 de maio de 2010, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Na Zona Especial para Habitação de Interesse Social ? ZEIS, serão permitidos lotes de terras com área mínima de 135,00 m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), testada mínima de 9,00 m (nove metros lineares) e os demais parâmetros serão os constantes da Lei Municipal nº 2.747/2006, de 10 de outubro de 2006, estabelecidos para a ZRE ? 3 (Zona Residencial Três)".

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Prefeito Wilson Ferreira Varella, em 12 de julho de 2010.

EDNO GUIMARÃES

PREFEITO

 

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