Cidadão é o
indivíduo que possui obrigações e direitos perante a sociedade, da qual é parte
integrante e dela participa. Possui como principais direitos o acesso à
moradia, à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e à circulação. Porém, para
que esses direitos sejam exercidos, há a necessidade de que se respeitem os
princípios de independência, autonomia e dignidade, de forma coletiva e
individual. Esses princípios devem contemplar a totalidade dos indivíduos que
compõem a sociedade; entretanto, há uma parcela da população que sofre com a
exclusão social causada, principalmente pela dificuldade de locomoção e
movimentação pela cidade e demais ambientes de uso comum. São pessoas usuárias
de cadeiras de rodas, com muletas, com deficiências visuais e auditivas de
diversos níveis ou com deficiências mentais. Além desse grupo de pessoas com
deficiências diversas há, também, um grupo de indivíduos que sofre com a
mobilidade tanto quanto o primeiro: são os idosos, as gestantes, os obesos, os
convalescentes cirúrgicos, entre outros. Por muito tempo se buscou a condição
justa e perfeita de acessibilidade, através da eliminação das chamadas
barreiras arquitetônicas. Com o passar do tempo, pôde-se perceber que o que
interessava na verdade eram os fins e que os meios eram apenas os procedimentos
para atingi-los.
Segundo dados do
IBGE, cerca de 24,6 milhões de brasileiros possuem alguma deficiência. Se forem
adicionadas ao convívio social destas pessoas, outras duas – pais ou amigos – o
número de indivíduos envolvidos com pessoas com dificuldade de locomoção passa
a ser, aproximadamente, 123 milhões de brasileiros, ou seja, quase toda a população
do país tem alguma relação direta ou indireta com pessoas com mobilidade
reduzida. Todos esses números são significativos estatisticamente, mas, na
verdade, em termos de direitos sociais, bastaria um indivíduo com dificuldades
na mobilidade para que se buscasse a produção de uma cidade mais justa e
democrática, acessível a todos.
Ao se analisar o espaço urbano, é fácil encontrar situações inacessíveis a um grande grupo de pessoas que possuem limitações em seus movimentos. Estes indivíduos estão limitados em suas ações de cidadania pelo simples fato de o espaço urbano os desconsiderar como usuários em potencial. São situações urbanas corriqueiras em nossas vidas que acabam passando despercebidas por quem não possui nenhuma limitação na mobilidade ou não tenham esta situação presente em seu círculo de amizades ou familiar. Um simples piso solto em uma calçada, uma pequena área gramada ou um mobiliário urbano inadequado podem gerar situações de inacessibilidade.
Mais do que
obrigação legal, os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, de
comunicação e informação, de transporte coletivo, instalações prediais e
equipamentos urbanos que tenham destinação pública ou de uso coletivo, precisam
estar em dia com esta exigência, principalmente por uma questão de cidadania.
Constituição Federal: A toda pessoa é garantido o direito de ir e vir, segundo a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, estabelece que: “XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O artigo 227 define que: “§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e o artigo 244 define que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.
Leis Federais: As Leis Federais nos
10.048 e 10.098 de 2000 estabeleceram normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida, temporária ou definitivamente. A primeira trata de atendimento
prioritário e de acessibilidade nos meios de transportes e inova ao introduzir
penalidades ao seu descumprimento; e a segunda subdivide o assunto em
acessibilidade ao meio físico, aos meios de transporte, na comunicação e
informação e em ajudas técnicas.
Decreto nº 5.296: As leis acima citadas
foram regulamentadas por meio do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que definiu
critérios mais específicos para a implementação da acessibilidade arquitetônica
e urbanística e aos serviços de transportes coletivos. No primeiro caso, no que
se refere diretamente à mobilidade urbana, o decreto define condições para a
construção de calçadas, instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de
sinalização de trânsito, de estacionamentos de uso público; no segundo, define
padrões de acessibilidade universal para “veículos, terminais, estações, pontos
de parada, vias principais, acessos e operação” do transporte rodoviário
(urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual), ferroviário,
aquaviário e aéreo.
Artigo
9º da ONU: O artigo 9 da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com
deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009,
prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao
público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a
eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas,
entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de
trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços
eletrônicos e serviços de emergência.
Lei
Federal nº 13.146, 06 de julho de 2015: institui a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência. A LBI, Lei Brasileira de Inclusão, tem como
base a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) e é destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão
social e cidadania.
Com base nas
leis, as orientações técnicas de acessibilidade foram elaboradas para oferecer
diretrizes básicas sobre acessibilidade em vias públicas e edificações, tendo
como base informações extraídas da norma técnica da ABNT NBR 9050/04, do livro
de acessibilidade – Mobilidade Acessível na Cidade de São Paulo, do Decreto
Federal 5.296/04 e da legislação vigente.
O Decreto nº
5.296/04 discorre sobre o direito de acesso aos bens e serviços existentes na
sociedade como o Direito de Cidadania e Dever de Estado, na perspectiva da
inclusão e desenvolvimento dessa política no seio dos direitos humanos, com
caráter universal, integral, equânime e com
participação da sociedade organizada.
Tornar o espaço
público e as edificações acessíveis, dentro do conceito do Desenho Universal, é
pensar a cidade futura, onde todos têm acesso à educação, esporte, lazer,
trabalho e transporte. É promover a cidadania, diminuindo a desigualdade
social.
Fonte: Acessibilidade – Cartilha de
orientação – Implementação do decreto 5.296/04 – 4º edição – 2017 – Revisada e
atualizada.
Brasil acessível,
Programa brasileiro de acessibilidade urbana – caderno 2 - Construindo a cidade
acessível – 1º edição – dez/2006.
Postado em 25/08/2017 13:16
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