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Publicado em: 25/08/2017 13:16 | Fonte/Agência: . | Autor: Marcelo Guimarães – Engenheiro Civil - Crea: PR-62.335/D

Acessibilidade

Cidadão é o indivíduo que possui obrigações e direitos perante a sociedade, da qual é parte integrante e dela participa. Possui como principais direitos o acesso à moradia, à saúde, à educação, ao trabalho, ao lazer e à circulação. Porém, para que esses direitos sejam exercidos, há a necessidade de que se respeitem os princípios de independência, autonomia e dignidade, de forma coletiva e individual. Esses princípios devem contemplar a totalidade dos indivíduos que compõem a sociedade; entretanto, há uma parcela da população que sofre com a exclusão social causada, principalmente pela dificuldade de locomoção e movimentação pela cidade e demais ambientes de uso comum. São pessoas usuárias de cadeiras de rodas, com muletas, com deficiências visuais e auditivas de diversos níveis ou com deficiências mentais. Além desse grupo de pessoas com deficiências diversas há, também, um grupo de indivíduos que sofre com a mobilidade tanto quanto o primeiro: são os idosos, as gestantes, os obesos, os convalescentes cirúrgicos, entre outros. Por muito tempo se buscou a condição justa e perfeita de acessibilidade, através da eliminação das chamadas barreiras arquitetônicas. Com o passar do tempo, pôde-se perceber que o que interessava na verdade eram os fins e que os meios eram apenas os procedimentos para atingi-los.

Segundo dados do IBGE, cerca de 24,6 milhões de brasileiros possuem alguma deficiência. Se forem adicionadas ao convívio social destas pessoas, outras duas – pais ou amigos – o número de indivíduos envolvidos com pessoas com dificuldade de locomoção passa a ser, aproximadamente, 123 milhões de brasileiros, ou seja, quase toda a população do país tem alguma relação direta ou indireta com pessoas com mobilidade reduzida. Todos esses números são significativos estatisticamente, mas, na verdade, em termos de direitos sociais, bastaria um indivíduo com dificuldades na mobilidade para que se buscasse a produção de uma cidade mais justa e democrática, acessível a todos.

Diagnostico urbano sobre acessibilidade

Ao se analisar o espaço urbano, é fácil encontrar situações inacessíveis a um grande grupo de pessoas que possuem limitações em seus movimentos. Estes indivíduos estão limitados em suas ações de cidadania pelo simples fato de o espaço urbano os desconsiderar como usuários em potencial. São situações urbanas corriqueiras em nossas vidas que acabam passando despercebidas por quem não possui nenhuma limitação na mobilidade ou não tenham esta situação presente em seu círculo de amizades ou familiar. Um simples piso solto em uma calçada, uma pequena área gramada ou um mobiliário urbano inadequado podem gerar situações de inacessibilidade.

Mais do que obrigação legal, os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, instalações prediais e equipamentos urbanos que tenham destinação pública ou de uso coletivo, precisam estar em dia com esta exigência, principalmente por uma questão de cidadania.

Marcos legais

Constituição Federal: A toda pessoa é garantido o direito de ir e vir, segundo a Constituição Federal que, em seu artigo 5º, estabelece que: “XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. O artigo 227 define que: “§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e o artigo 244 define que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existente a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência.

Leis Federais: As Leis Federais nos 10.048 e 10.098 de 2000 estabeleceram normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitivamente. A primeira trata de atendimento prioritário e de acessibilidade nos meios de transportes e inova ao introduzir penalidades ao seu descumprimento; e a segunda subdivide o assunto em acessibilidade ao meio físico, aos meios de transporte, na comunicação e informação e em ajudas técnicas.

Decreto nº 5.296: As leis acima citadas foram regulamentadas por meio do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que definiu critérios mais específicos para a implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística e aos serviços de transportes coletivos. No primeiro caso, no que se refere diretamente à mobilidade urbana, o decreto define condições para a construção de calçadas, instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de sinalização de trânsito, de estacionamentos de uso público; no segundo, define padrões de acessibilidade universal para “veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação” do transporte rodoviário (urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual), ferroviário, aquaviário e aéreo.

 Artigo 9º da ONU: O artigo 9 da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009, prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

 Lei Federal nº 13.146, 06 de julho de 2015: institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A LBI, Lei Brasileira de Inclusão, tem como base a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) e é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.

Com base nas leis, as orientações técnicas de acessibilidade foram elaboradas para oferecer diretrizes básicas sobre acessibilidade em vias públicas e edificações, tendo como base informações extraídas da norma técnica da ABNT NBR 9050/04, do livro de acessibilidade – Mobilidade Acessível na Cidade de São Paulo, do Decreto Federal 5.296/04 e da legislação vigente.

O Decreto nº 5.296/04 discorre sobre o direito de acesso aos bens e serviços existentes na sociedade como o Direito de Cidadania e Dever de Estado, na perspectiva da inclusão e desenvolvimento dessa política no seio dos direitos humanos, com caráter universal, integral, equânime e com participação da sociedade organizada.

Tornar o espaço público e as edificações acessíveis, dentro do conceito do Desenho Universal, é pensar a cidade futura, onde todos têm acesso à educação, esporte, lazer, trabalho e transporte. É promover a cidadania, diminuindo a desigualdade social.

Fonte: Acessibilidade – Cartilha de orientação – Implementação do decreto 5.296/04 – 4º edição – 2017 – Revisada e atualizada.

Brasil acessível, Programa brasileiro de acessibilidade urbana – caderno 2 - Construindo a cidade acessível – 1º edição – dez/2006.

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