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Publicado em: 18/08/2017 11:00 | Fonte/Agência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4950a.htm | Autor: AURO MOURA ANDRADE

DEFESA E PROMOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

LEI Nº 4.950-A, DE 22 ABR 1966 (*)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 (quatro) anos.

Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º.

Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.

Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Publicada no D.O.U de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.

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